Artigo: Risco de crédito nos fundos de investimento
07/12/2007
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Fundos de investimento tornaram-se uma opção popular no Brasil nos últimos 15 anos. Com patrimônio, hoje, superior a R$ 1 trilhão, nas mais diversas modalidades de aplicações. Há fundos conservadores, moderados e agressivos, que atendem a todos os perfis de investidores. Porém, há certas modalidades que embutem um risco de crédito que extrapola as boas práticas de gestão e administração em que, muitas vezes, o investidor desconhece esses riscos.
Alguns fundos de investimento contêm em suas carteiras cédulas de crédito bancário (CCB), que é um título de crédito emitido em favor de instituição financeira, representando a promessa de pagamento em dinheiro de quantia certa, decorrente de operação de crédito. Em termos financeiros, são semelhantes a um contrato de empréstimo, mas sua formalização e disciplina legal agilizam a execução e cobrança judicial dos créditos, o que teoricamente reduziria o valor do spread bancário e permitiria a tomada de empréstimos a taxas mais baixas.
O CCBs como parte de sua carteira, ou que tenha previsão de aplicação nele em seu regulamento, embute um risco de crédito correspondente ao emissor da CCB (devedor do título). O fundo é o credor da CCB, e em eventual inadimplência exigirá que o administrador do fundo tome as medidas judiciais para o recebimento do crédito. A inadimplência, portanto, impactará na rentabilidade do fundo. Este risco de crédito que deve ser informado ao investidor, para que esteja ciente.
Várias questões surgem dessa situação. A primeira refere-se à divulgação clara da informação ao investidor.
Informação clara, precisa e compreensível é outro tema que preocupa o regulador em vários setores do mercado de capitais. Na questão dos fundos de investimento, há necessidade de melhorar a qualidade dos prospectos. Não se trata de transformar em explicativos enormes com milhares de informações; mas, sim, melhorar a clareza nas informações, de modo a permitir que o investidor compreenda os riscos a que está sujeito.
O caso "Banco Santos" é um exemplo de como a informação não foi bem compreendida pelo investidor. A maioria dos aplicadores nos fundos administrados pelo banco desconhecia a existência de risco, ou sequer sabiam o que era uma CCB, ativos que representavam uma parcela significativa do patrimônio líquido daqueles fundos.
A informação estava disponível, porém, não fora assimilada pelo investidor. A percepção da informação e do risco é um aspecto que tem preocupado reguladores ao redor do mundo.
A legislação de fundos, na época, era diferente da vigente hoje, pois não havia restrições a aplicações em CCBs. A atual legislação (Instrução CVM 409 e alterações posteriores) contempla restrições para a aplicação dos fundos em CCBs e exige que o fundo contenha na sua denominação a existência de risco de crédito.
Fundos que tenham em suas carteiras um percentual relevante de créditos privados, isto é superior a 50%, deverão usar na denominação a expressão "Crédito Privado". Nestes casos, o ingresso no fundo pelo investidor está condicionado à assinatura de termo de ciência dos riscos inerentes à composição da carteira do fundo. Estas mudanças foram uma reação do regulador ao caso Banco Santos.
Por outro lado, se um fundo não for classificado como um fundo "crédito privado", isto não significa que não faça aplicações em CCBs. As CCBs poderão compor a carteira do fundo, desde que atendidas as restrições da legislação.
Um fundo de investimento, pela legislação vigente hoje, poderá aplicar até 5% de seu patrimônio em ativos de um mesmo emissor, pessoa física ou jurídica de direito privado, que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Ao mesmo tempo, há um limite de 20% do patrimônio líquido do fundo para certos ativos financeiros, onde incluem-se as CCBs.
Nesses casos, o risco de crédito está latente e diluído, mas continua a existir. O investidor somente perceberá tal risco se anali
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